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Tecnologias não letais na Segurança Privada

  • 27 FEV/24
  • ABSEG
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Valter Padulla
Dir Comitê Não Letais – ABSEG

Apresentação

Vivemos em um momento histórico em que o tema “USO PROPORCIONAL DA FORÇA E TECNOLOGIAS NÃO LETAIS NA SEGURANÇA PRIVADA” está na pauta dos grandes projetos que envolvem os trabalhos realizados por empresas prestadoras de serviços de segurança privada, bem como àquelas que empresas com departamentos de atuação operacional em segurança (Segurança Orgânica), tal situação se deve a vários fatores, mas o principal parece ser a atenção dos profissionais do ramo (assessores, consultores, tomadores, etc) com o aspecto do uso proporcional da força e as consequências nefastas da atuação caracterizada pelo excesso, vale lembrar que grandes marcas sofreram, e sofrem, prejuízos significativos por ações equivocadas de profissionais de segurança privada.

Este texto não tem a pretensão de esgotar o assunto, nem mesmo explorar todas as nuances possíveis do tema Não Letais na Segurança Privada, mas é importante lembrar que o histórico do uso de Não Letais na Segurança Privada é recente e ainda há muita falta de informação (inclusive desinformação), muitos insistem na propagação de mitos infundados e conceitos equivocados; ao mesmo tempo a aplicação destes meios tem sido veloz.

Relevante se faz estabelecer que, neste texto, o termo utilizado será NÃO LETAIS, acompanhando a nomenclatura utilizada na PORTARIA DPF Nº 18.045, DE 17 DE ABRIL DE 2023 (o documento mais recente que disciplina as atividades de segurança privada).

Outro ponto relevante sobre tecnologias não letais é a adoção do conceito que estes equipamentos (dispositivos, munições) utilizam efeitos físico-químicos de som, luz, irritação, atordoamento, obscurecimento, impacto físico e choque elétrico, que visam neutralizar ou incapacitar indivíduos temporariamente. Também é importante, por definição, trazer a informação que não letal não significa apenas não levar a óbito, mas também não causar lesões irreversíveis.

 

Introdução

Como dito anteriormente, o balizador legal das atividades da Segurança Privada no Brasil é a PORTARIA DPF Nº 18.045, DE 17 DE ABRIL DE 2023, que substituiu a PORTARIA Nº 3.233/2012-DG/DPF, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012.

A Portaria 18.045/23, já de início, no primeiro artigo, traz um conceito relevante:

Art. 1º Disciplinar as atividades de segurança privada, armada e desarmada, desenvolvidas por empresas especializadas, por empresas que possuem serviço orgânico de segurança e por vigilantes que atuam nas empresas especializadas e nas empresas que possuem serviço orgânico de segurança, bem como regular a fiscalização dos Planos de Segurança dos estabelecimentos financeiros.

§ 1º As atividades de segurança privada são:

I - autorizadas, controladas e fiscalizadas pela Polícia Federal; e

II - complementares às atividades de segurança pública nos termos da legislação específica. (grifo nosso)

 

Logo, sendo o exercício de atividades atinentes à Segurança Privada complementares às atividades de segurança pública, o uso das Tecnologias Não Letais trará consigo conceitos de atuação similares aos das atividades de segurança pública, o que nos leva à recomendação do Departamento de Direitos Humanos da ONU[1] quando afirma que:

Os encarregados da aplicação da lei devem estar equipados com uma gama apropriada de armas não letais e equipamentos relacionados.

Quando estão equipados apenas com bastão e arma de fogo, os riscos para eles próprios e para o público podem ser aumentados.

Departamento de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas. (Guidance on less-lethal weapons in law enforcement - 2020).

[1] Organização das Nações Unidas.

A partir da recomendação acima cabe reflexão sobre dotar vigilantes de meios que possibilitem resolver situações de confronto, ou ainda evitar tais situações, sem que o uso de técnicas de defesa pessoal (artes marciais) seja o único recurso.

Portaria 18.045/23

Essencial a este texto é o alinhamento à PORTARIA Nº 18.045/23, que dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada.

Nos parágrafos “9”, “10” e “11”, do artigo 110, da citada portaria a Polícia Federal regulamenta as tecnologias não letais para uso por profissionais de Segurança Privada[2]:

[2] A atividade Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes, pode adquirir todos os itens da lista abaixo.

Vale destaque ao fato que nossa percepção atual dá conta que a esmagadora maioria dos casos de uso de TNL (tecnologias não letais) estão afetos aos incisos “I” e “II” do § “11” do artigo 110 da Portaria 18.045/23 (espargidores de agentes químicos e arma de lançamento de dardos energizados[3]).
 

Classificação de PCE (permitidos e restritos) pelo Exército Brasileiro

O Decreto nº 10.627, de 12 de fevereiro de 2021, define o novo regulamento de armas e munições do Exército Brasileiro, e também é regulador das atividades de fabricação e fornecimentos de produtos controlados pelo Exército. Questão importante que determina várias questões relativas à aquisição e ao uso de PCE, entretanto, destaque ao fato que o controle das atividades de Segurança Privada, e utilização/autorização para aquisição/utilização de armas e munições (convencionais ou não letais) estar sob a supervisão e regulamentação da Polícia Federal.

Em conjunto ao Decreto 10.627/21, temos a Portaria nº 118, do COLOG[4], de 4/10/2019, com a publicação da lista de produtos controlados pelo Exército com a classificação devida (com a nomenclatura “Menos Letais”), incluindo na lista de Produtos Controlados pelo Exército de Uso Restrito todos os “Dispositivos de lançamento de agentes lacrimogêneos[5]”.
 

Aquisição e uso de PCE por empresas prestadores de serviços de Segurança Privada e Departamentos de Segurança Orgânica

Para aquisição junto ao fornecedor, há necessidade de autorização, formalizado por alvará da Polícia Federal.

Especificamente para aquisição de cartuchos de lançamento de dardos energizados, há necessidade de atenção para inclusão do pedido, via Sistema GESP, pois tal ferramenta não possibilita selecionar este item. O que se deve fazer é, a partir de uma solicitação de aquisição (de um outro item, que habilite a caixa de texto REQUERIMENTO EXCEPCIONAL), informar a quantidade de cartuchos de lançamento de dardos energizados que se pretende adquirir, e, em caso de indeferimento, entrar com recurso à decisão.

 

[3] As armas de lançamento de dardos energizados em uso no Brasil também produzem choque elétrico por contato direto.
[4] Sigla do Comando Logístico, do Exército Brasileiro.
[5] O termo “agentes lacrimogêneos” refere-se o CS (conhecido como gás lacrimogêneo) e o “Spray Pimenta”.

Reflexão final

Como dito anteriormente, há vasto campo para discorrer sobre o uso de não letais em atividades de Segurança Privada, o tema ainda é recente e há necessidade de desmistificar muitos conceitos equivocados.

Fator fundamental, a ser considerado, é a preparação do vigilante para o uso correto e adequado, pois armas e munições não letais devem ser utilizadas por pessoas habilitadas para tal (capacitação, treinamento e reciclagem).

 

Valter Padulla, Ms Segurança Pública, Ms Educação, MBA Gestão de Segurança e Inteligência, especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho, graduações em Segurança Pública e Engenharia Civil – coronel.padulla@padmorsolucoes.com.br

Diretor Executivo da PadMor Soluções Ltda

Diretor do Comitê de Armas e Munições Não Letais da ABSEG

 

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